Como contar o prazo durante o recesso? Muitos colegas ainda tem essa dúvida, então resolvi fazer uma matéria explicando o passo a passo.
Aliás, já fiz muitas matérias sobre prazos, inclusive explicando qual é o prazo para recorrer, como contar, o que fazer se perder um prazo e muito mais. Para ler todas, basta clicar aqui.
LEGISLAÇÃO
O artigo 62, inciso I da Lei n.º 5.010/66, estabelece que:
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
Assim, o recesso acaba em 06/01, mas os prazos ficam suspensos até 20/01, conforme artigo 775-A da CLT:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Vale lembrar, ainda, que mesmo nessa situação permanece a contagem em dias úteis estabelecida no artigo 775 da CLT:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
FAZENDO A CONTAGEM
Como os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, a contagem é feita até 19/12 e retomada após 21/01. Vamos aos exemplos:
Exemplo 1 – Recurso Ordinário:
Publicação: 15/12/23
Primeiro dia do prazo: 18/12/23
Último dia do prazo: 29/01/24
Exemplo 2 – Recurso Ordinário:
Publicação: 19/12/23
Primeiro dia do prazo: 22/01/24
Último dia do prazo: 31/01/24
Exemplo 3 – Recurso Ordinário:
Publicação: 19/01/24
Primeiro dia do prazo: 22/01/24
Último dia do prazo: 31/01/24
Exemplo 4 – Embargos de Declaração:
Publicação: 15/12/23
Primeiro dia do prazo: 18/12/23
Último dia do prazo: 24/01/24
Exemplo 5 – Embargos de Declaração:
Publicação: 19/12/23
Primeiro dia do prazo: 22/01/24
Último dia do prazo: 26/01/24
Exemplo 6 – Embargos de Declaração:
Publicação: 10/01/24
Primeiro dia do prazo: 22/01/24
Último dia do prazo: 26/01/24
DÚVIDAS FREQUENTES:
A contagem é igual para prazos em fase de conhecimento, recurso e execução?
Sim! Lembrando que o número de dias do prazo é determinado pela legislação ou pelo juiz. A contagem deve ser feita conforme o prazo conferido.
Antes do dia 6 de janeiro tem expediente nos Tribunais?
Não! De toda forma, vale a pena consultar o calendário do seu TRT.
Pode sair publicação antes do dia 20/01?
Sim, mas sem contagem do prazo, já que a suspensão permanece até 20/01.
Posso protocolar meus prazos antes do fim do recesso e da suspensão?
Pode e deve! Adiante tudo o que conseguir.
Posso deixar para protocolar tudo na volta dos prazos?
Pode, mas a maioria das pessoas faz isso, então a chance de pegar o PJe indisponível é bem grande.
Tenho uma dúvida que não foi respondida. O que eu faço?
Só deixar um comentário que eu respondo.
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Crédito de imagem: Freepik
Dúvida: se a decisão foi disponibilizada no dia 19/01, a publicação seria considerada no dia 20/01? Mesmo se considerando que os prazos estão suspensos? Ou poderia considerar como publicado no dia 21/01, e o prazo começar a contar no dia 24/01?
Andrea, tudo bem?
Publicações durante a suspensão acontecem como no exemplo 3: primeiro dia do prazo = 21/01/22 😉
Boa noite, tenho um processo trabalhista, onde a Juíza determinou o prazo de 20 para a reclamada se manifestar, fora publicado a intimação no dia 25/11/2021. Minha dúvida é quanto ao prazo, uma vez que houve o recesso de 20/12 a 20/01. Muito obrigado
Guilherme, a contagem do prazo é feita da forma que informei na postagem 😉
Oi Melissa. Tudo bem? Sempre me perco. Então em termos práticos, o dia 20/12 nunca é contado para os prazos em curso? Tive um prazo que começou dia 30 de novembro, não sei se conto o dia 20 como dia útil ou não. Obrigada!
Ra, o artigo fala:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Isso quer dizer que esses dias não são contados, pois estão inclusos na suspensão 😉
Processo trabalhista novo o prazo para contestar é o mesmo para processo há em andamento na suspensão? Isso é, volta a contar o prazo dia 21/01 ou tem q voltar a contar no dia 08/01?
Rafaelle, prazo para contestar é diferente… Siga sempre a notificação ou determinação da ata! 😉
Olá, Dra. Parabéns pelo artigo! Muito enriquecedor e didático. Fiquei com uma dúvida: Se o início do prazo é dia 21/01, então, nos termos do art. 224 do CPC, o início da contagem não seria dia 22/01 (primeiro dia útil subsequente)? Desde já, obrigada! Abraços.
Lilian, tudo bem?
Se o início do prazo é dia 21/01 e ele for dia útil, você deve contar o início no próprio dia 21. Agora em 2020, por exemplo, o dia 21/01 caiu numa terça. Assim, será contado como primeiro dia do prazo.
Caso o dia 21 caísse em um sábado ou domingo, aí sim o prazo começaria a contar no dia útil subsequente 😉
Boa tarde Melissa, parabéns pelo blog, objetivo e muito informativo, em um só dia sanei muitas dúvidas, belo achado. No tocante ao presente post deparei com uma situação interessante para atualizar no rol acima disposto. Apesar de suspensos os prazos até 20/01, a ocorrência de prescrição só é ressalvada até o fim do recesso, ou seja, dia 06/01. No mais parabéns.
Ótima contribuição 🙂
Excelente post! Muito bem explicado, obrigado!
Fico feliz em ajudar 🙂
Como sempre aprendendo com você
Obaaa! 🙂