Qual defesa trabalhista eu apresento? Se você tem essa dúvida, continue lendo essa matéria.
Assim que recebe a inicial, a reclamada pode apresentar três defesas diferentes: uma obrigatória e duas opcionais. Hoje vou explicar um pouquinho sobre cada uma delas, lembrando que você pode apresentar uma, duas ou até as três ao mesmo tempo, mas sempre nessa ordem que eu coloquei aí embaixo:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – opcional
O QUE É: É uma defesa que alega que o juiz que recebeu o processo não é o juiz certo para resolver a questão levantada pela inicial.
QUANDO FAZER: Ela deve ser feita sempre que houver incompetência em razão da pessoa, do lugar ou da matéria.
- Pessoa: quando o juiz é impedido (art. 144 do CPC) ou suspeito (art. 145 do CPC).
- Lugar: a regra é a do local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT). Exceções:
- Viajante: foro do domicílio do autor ou onde recebe ordens;
- Contratado em um local para trabalhar em outro: empregado pode escolher entre o local da contratação e o da prestação de serviços;
- Expatriado: deve propor ação no Brasil, exceto se houver Tratado Internacional dispondo em contrário. Serão aplicadas a ele as normas dos dois países, escolhendo-se sempre a mais benéfica.
- Matéria: a Justiça do Trabalho só não é competente para resolver três situações relacionadas ao trabalho:
- Profissional Liberal (Súmula 363 do STJ);
- Estatutário;
- Questões criminais.
COMO FAZER: A Exceção pode ser feita por escrito em 5 dias após o recebimento da notificação –
veja modelo aqui.
CONTESTAÇÃO – obrigatória
O QUE É: É a defesa que rebaterá todas as alegações da inicial.
QUANDO FAZER: Sempre! O que a empresa não contestar, é como se estivesse concordando que é devido.
COMO FAZER: A Contestação pode ser feita de forma oral ou escrita, mas SEMPRE com a juntada de documentos que comprovem as suas alegações.
Oral: com a inicial em mãos você terá que rebater ponto por ponto do que foi falado. Recomendo fazer a defesa oral somente em último caso. O melhor é se preparar e fazer escrita.
RECONVENÇÃO – opcional
O QUE É: Dentro do processo que o reclamante entrou contra a empresa, a empresa também vai ajuizar uma ação contra o autor (veja o artigo 343 do CPC).
QUANDO FAZER: Quando precisar fazer uma consignação em pagamento, quando quiser pedir a devolução de algum valor ou bem que o reclamante não restituiu à empresa, quando precisar executar uma cláusula de permanência no emprego, quando pretender a devolução do valor pago em razão de PDV, etc. Aqui as possibilidades são muitas, então é necessário analisar o caso concreto.
COMO FAZER: a estrutura dela é bem similar a
da contestação. Em breve colocarei um modelo aqui no blog, mas por enquanto você pode usar outros modelos tirados da internet.
A verdade é que quando falamos em qual defesa trabalhista eu apresento, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
Se você precisa aprender a trabalhar, saber o que fazer no dia a dia e ter confiança,
CLIQUE AQUI ou no botão abaixo e faça sua inscrição e venha aprender de forma simples comigo.
Quando distribuída ação pelo rito ordinário, e ao analisar a inicial verifica-se que computou o valor da causa incorretamente. O que deve a reclamada fazer? Exceção?
Oi, Alison!
Faz um tópico no começo da própria contestação apontando o erro e pedindo a adequação do valor e do rito (se for o caso).
Dá uma lida nessa matéria que eu explico melhor:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2019/07/preliminares.html
Boa sorte 😉