Isso pode acontecer, porque a parte tem o ônus não só de fazer o recolhimento, mas também de comprovar nos autos.
LEGISLAÇÃO
Atenção para a redação, que deixa uma pequena brecha ao dizer que o pagamento e comprovação devem ser feitos dentro do prazo recursal, mas não fala que tem que ser junto com o recurso.
O QUE É POSSÍVEL RESOLVER
– Juntada posterior à interposição do recurso, dentro do prazo legal: caso você tenha recolhido a guia antes da interposição do recurso, mas tenha esquecido de juntar, se ainda estiver dentro do prazo você pode fazer uma petição de juntada, informar o equívoco, apontar a tempestividade e juntar.
– Guia com depósito em valor inferior: como lembrou o colega aí nos comentários, a OJ n.° 140 do TST adotou o entendimento de que se houver recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, será concedido prazo para complementação e só depois o recurso será considerado deserto.
O QUE NÃO É POSSÍVEL RESOLVER
- Recurso sem guia;
- Juntada equivocada de guia de outro processo;
- Recolhimento em guia imprópria (o depósito recursal deve ser recolhido na guia de depósito judicial e as custas na GRU);
- Recolhimento do valor devido após o prazo legal;
- Juntada do comprovante de pagamento bancário sem a guia;
- Juntada de guia sem autenticação mecânica;
- Juntada de guia com autenticação mecânica ilegível.
Lembrando que o conteúdo acima é específico para a área trabalhista, sendo que as demais áreas possuem regras próprias, ok?
Rodrigo, tudo bem?Teve uma mudança sim! Nesse post conto quais são as guias atuais e como recolher: http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/09/como-fazer-guias-custas-deposito-recursal.htmlAtenção porque mudou o valor também, ok? Nesse outro post já estão os valores atuais:http://www.manualdoadvogado.com.br/2016/07/valor-do-deposito-recursal-e-custas.html
Olá Melissa, mudou a guia após o vigor da nova lei trabalhista? Tem algum link novo para emissão? Como saber se o recolhimento esta de acordo com a nova lei?CordialmenteRodrigo
Oi, Mauro! Tudo bem?Pode pagar eletronicamente sim, mas junte os dois: a guia e o comprovante! 😉
Oi, tudo bem?É verdade… É a OJ 140 do TST, né?Mas vale lembrar que tem juízes “criando caso” ainda :(De toda forma, ótima observação!Vou ajustar a postagem 😉
Melissa, apenas acrescentando a seguinte informação: o TST já alterou sua jurisprudência EM ABRIL/2017 para admitir a complementação tanto do depósito recursal quanto das custas, nos termos do novo CPC, CONFORME RESOLUÇÃO 217/17.
Olá Doutora, é possível pagar eletronicamente as guias [netbanking] ou os tribunais exigem autenticação mecânica para comprovar que o pagamento foi mesmo o da guia de preparo juntada? Obrigado.