Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2024) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 13.133,46 • Recurso de Revista: 26.266,92 • Embargos: R$ 26.266,92 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 26.266,92 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Dinheiro

Correção monetária trabalhista

Ainda existem muitas dúvidas sobre qual é a correção monetária trabalhista, então hoje quero te mostrar o que deve ser aplicado.

INCONSTITUCIONALIDADE DA TR

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, ou seja, apesar da Reforma determinar a aplicação da TR, ela não será a correção monetária aplicada.

ÍNDICES A SEREM APLICADOS

De acordo com a decisão, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados:

Atenção, pois essa regra não vale para as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

Lembrando que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, porque isso representaria um bis in idem.

REPERCUSSÃO GERAL

Olha só como ficou fixada a tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

RESUMÃO

Fase pré judicialIPCA-E
A partir do ajuizamento da açãoSELIC
Pagamentos já realizadosNão poderão ser rediscutidos
Processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimentoSELIC de forma retroativa
Processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de jurosRegra nova
Tabela do Manual do Advogado sobre a aplicação da correção monetária trabalhista

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Crédito de imagem: pikisuperstar

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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