Eu já tinha no blog duas matérias falando sobre Exceção de Incompetência, mas elas estavam inseridas em outros tópicos. Por isso, resolvi juntar e ampliar o conteúdo sobre o tema. Assim, fica tudo concentrado em um lugar só e mais fácil de ser localizado por quem precisar 🙂
O QUE É?
QUANDO FAZER?
- Pessoa: quando o juiz é impedido (art. 144 do CPC) ou suspeito (art. 145 do CPC).
- Lugar: a regra é a do local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT). Exceções:
- Viajante: foro do domicílio do autor ou onde recebe ordens;
- Contratado em um local para trabalhar em outro: empregado pode escolher entre o local da contratação e o da prestação de serviços;
- Expatriado: deve propor ação no Brasil, exceto se houver Tratado Internacional dispondo em contrário. Serão aplicadas a ele as normas dos dois países, escolhendo-se sempre a mais benéfica.
- Matéria: a Justiça do Trabalho só não é competente para resolver três situações relacionadas ao trabalho:
- Profissional Liberal x cliente (Súmula 363 do STJ);
- Funcionário Público Estatutário;
- Contratos de representação comercial (repercussão geral STF – tema 550);
- Questões criminais (inclusive trabalho penitenciário);
- Transportador de cargas autônomo
COMO FAZER?
EXCEÇÃO REJEITADA
RECURSO
Outras matérias do blog que abordam a Exceção de Incompetência:
Quando falamos sobre tomar ciência de prazos, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
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Oi, tudo bem?Faça exatamente como explicado na matéria: conste os protestos e recorra junto com eventual Recurso Ordinário. Se o juiz remeter para outro TRT, aí você pode recorrer de imediato.Abraço! 😉
Olá, boa noite!Sou advogada do reclamante e ajuizei a reclamação fora do local da prestação do serviço, com base na jurisprudência que em alguns casos tem admitido esse tipo de situação.terei audiência una em breve e suponho que a exceção de competência será arguida pela reclamada.Gostaria de saber como proceder.