Hoje eu quero explicar como você faz para definir o valor da causa trabalhista.
Resolvi escrever essa matéria, porque muitas pessoas me escrevem com dúvidas sobre qual valor deve atribuir à causa, como faz a conta, quais verbas considera etc.
Também já fiz uma matéria explicando todos os custos que o reclamante e a reclamada podem ter durante o trâmite de uma ação trabalhista e você pode conferir clicando aqui.
Vamos lá!
LEGISLAÇÃO
A CLT determina que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do valor da causa:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com isso surgiu uma dúvida: o valor da causa deverá ser exato ou poderá ser estimado?
Pensando nisso o TST publicou a Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, que determina:
Art. 12
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que o valor da causa poderá ser estimado, mas o advogado não pode indicar um valor aleatório.
COMO DEFINIR O VALOR DA CAUSA TRABALHISTA?
Para definir o valor da causa o advogado deve:
- Atribuir um valor específico para cada um dos pedidos indicados na petição inicial.
- Cada pedido deve englobar o principal + reflexos.
- Somar todos os pedidos.
- Calcular os honorários de sucumbência e somar aos pedidos.
Resumindo: o valor da petição inicial = soma de todos os pedidos + porcentagem dos honorários de sucumbência.
E OS PEDIDOS SEM VALOR ECONÔMICO?
Existem alguns pedidos que não tem valor econômico por si só.
Exemplos:
Declaratórios
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Reconhecimento de responsabilidade subsidiária / solidária
- Reconhecimento de acidente de trabalho
- Reconhecimento de estabilidade
- Reconhecimento de grupo econômico
- Reconhecimento de nulidade da justa causa
Obrigação de fazer
- Entrega de guias
- Anotação da CTPS
- Devolução de uniformes
- Reintegração
- Entrega de PPP
- Realocar o empregado em função compatível
Para esses pedidos não é necessária a atribuição de valor, bastando indicar que a natureza é declaratória ou de obrigação de fazer e, portanto, não tem valor econômico.
EMENDA À INICIAL
Em caso de aditamento ou emenda à inicial, deverão ser atribuídos valores específicos aos novos pedidos formulados e, como consequência, atualizado o valor da causa.
RITO DO PROCESSO
O valor da causa terá implicação direta no rito do processual: sumário, sumaríssimo ou ordinário.
O rito, por sua vez, trará outras implicações como limitação do número de testemunhas, recursos mais restritos, andamento mais rápido do processo etc.
Você pode comparar os ritos processuais trabalhistas clicando aqui.
O QUE ACONTECERÁ SE EU NÃO LIQUIDAR A INICIAL?
Se você não indicar o valor da causa e não liquidar todos os pedidos – inclusive dos honorários advocatícios, a sua petição inicial será considerada inepta.
A consequência disso é a extinção do processo sem a resolução do mérito, como previsto no artigo 12, § 3º da Resolução n. 221/18:
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A impugnação ao valor da causa na Justiça do Trabalho pode ser feita pela parte que discordar do valor apontado na inicial.
Um exemplo é quando a parte entende que o valor é apontado é excessivo (por exemplo: o reclamante ganhava um salário mínimo, trabalhou dois anos e pede horas extras no valor de R$ 700.000,00).
Também pode ser para adequação de rito (por exemplo: ação é distribuída pelo sumaríssimo, mas o valor da causa é de R$ 200.000,00). Nesse caso o juiz pode fazer o ajuste de forma espontânea.
Vale conferir o que fala o artigo 293 do CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA
O valor da causa atribuído pelo advogado na petição inicial muitas vezes é diferente do valor da sentença.
Isso acontece porque a inicial considera a soma de todos os pedidos feitos pelo advogado, conforme sua avaliação, e a sentença considera apenas as verbas deferidas pelo juiz e o valor que ele entende adequado.
O depósito recursal sempre é calculado com base no valor da sentença e não o da inicial.
Agora que tenho certeza de que você já sabe como definir o valor da causa trabalhista, compartilha essa matéria com um amigo!
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Oi, Melissa..Obrigada pelas informações! Tenho um processo trabalhista e meu advogado se recusa a falar o valor da causa, como devo agir? Todas as pessoas que conheço os advogados são bem claros em relação a valores,,,
Obrigada
Bia, o valor da causa está na sua ação… Pede uma cópia 😉
Você também pode consultar isso vendo o processo na internet!
O juiz ele pode colocar valor da sentença maior que o que advogado do reclamnte pede?
Pode, Simone!
Converse com o seu advogado para entender melhor 😉
boa noite eu ganhei 3 instancia do processo sentença mais firma nao que pagar a juíza deu juízo garantido para mim em tudo agora ja foi valores atualizando para ele pagar vai fazer agora 5 anos ela foi intimada a pagar ja foi foi diário agora ela 8 dias para manifesta sobre pagamento depois que no processo
Douglas,
O ideal é conversar com o seu advogado, até para evitar gastos contratando outro profissional para essa análise.
Boa sorte ?