Já ouviu falar da Reclamação Pré-processual (RPP) na Justiça do Trabalho?
Essa modalidade já era praticada em Dissídios Coletivos em diversos Tribunais e agora estamos começando a ver a regulamentação dessa modalidade nos Dissídios Individuais.
O QUE É A RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
A Reclamação Pré- Processual é um procedimento de jurisdição voluntária. Isso significa que as partes poderão, de forma voluntária, optar pela solução de seus conflitos, através de uma mediação trabalhista, sem que haja um processo judicial em andamento.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL É A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Reclamação Pré-Processual se aplica aos casos em que há o desejo de tentar uma conciliação, sem existir um acordo já firmado.
Já a Homologação de Transação Extrajudicial é feita se as partes já estão com o acordo construído.
POSSO OPTAR PELA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL SE JÁ EXISTIR UMA AÇÃO EM ANDAMENTO?
Não! Não pode ter uma ação trabalhista sobre o mesmo tema já em andamento, pois, se houver, a mediação deverá ocorrer nos próprios autos.
COMO FAZER A RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL?
Consulte a legislação do seu TRT.
No TRT-2 a Reclamação Pré-processual (RPP) em 1º grau para dissídios individuais foi instituída por meio do ATO GP/VPA/CR Nº.1, de 18 de março de 2022.
Para solicitar uma audiência pré-processual em 1º grau, é necessário que uma das partes realize a distribuição no sistema PJe, classe RPP, no site do TRT-2. No pedido, devem estar presentes as seguintes informações:
- Designação do juízo;
- Qualificação das partes;
- Breve exposição dos fatos de que resulte o conflito;
- Pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor;
- Data e assinatura dos interessados e representantes.
A RPP será, então, distribuída para a vara do trabalho competente para uma reclamação típica. Em seguida, o juiz encaminha o caso para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), para que seja realizada a audiência de conciliação.
O CEJUSC É OBRIGADO A ACEITAR A RPP?
Assim que receber o pedido, o CEJUSC fará uma análise e poderá:
- Indeferi-lo em casos de inviabilidade do pedido, extinguindo o feito e retornando aos autos para
arquivamento na Vara do Trabalho de origem; ou - Proferir despacho saneador, concedendo prazo judicial para as adequações que entender
necessárias, sob pena de extinção e arquivamento; ou - Designar audiência de conciliação, que será preferencialmente telepresencial, intimando a parte interessada adversa para a devida habilitação no sistema PJe e para o comparecimento à audiência de conciliação designada, bem como quanto aos efeitos do não comparecimento.
PRECISO APRESENTAR DEFESA NA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL?
Não há apresentação de defesa na Reclamação Pré-Processual em dissídios individuais de trabalho.
EXISTE PAGAMENTO DE CUSTAS NA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL?
Não haverá o pagamento de custas judiciais nos casos de procedimento de Reclamação Pré-Processual Trabalhista em dissídios individuais de trabalho. Elas só serão exigíveis a partir da conversão em Homologação de Transação Extrajudicial.
O QUE ACONTECE SE FOR FEITO ACORDO?
Se houver acordo, o juiz converte essa ação de jurisdição voluntária em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) e homologa o acordo.
O QUE DEVERÁ CONSTAR NO ACORDO?
Aqui no blog tem uma matéria completa sobre a transação extrajudicial, mas resumidamente:
- Identificação do contrato ou relação jurídica
- Obrigações pactuadas:
- Valor
- Data de pagamento
- Modo de pagamento
- Cláusula penal
- Títulos negociados e os valores respectivos
- Valor da causa
- Forma de atualização de valores
- Atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários
A critério do supervisor do CEJUSC-JT, poderão ser estipulados outros requisitos para a homologação a transação extrajudicial, inclusive, com a concessão de prazo aos interessados para adequações, bem como quanto à extensão dos efeitos da quitação.
NA RPP POSSO PEDIR LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO POR ALVARÁ?
Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT.
O QUE ACONTECE SE NÃO SAIR ACORDO NA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL?
Se não houver consenso ou se as partes não comparecerem, o juiz arquiva e extingue o procedimento.
A ausência injustificada do interessado / autor, poderá ensejar a aplicação de multa, a critério do magistrado supervisor do CEJUSC.
CABE RECURSO NA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL TRABALHISTA?
Não. As decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual em dissídios individuais são irrecorríveis.
Já os recursos apresentados em face da sentença proferida na homologação de transação extrajudicial (HTE) são possíveis e serão apreciados pela Vara do Trabalho de origem, salvo Embargos de Declaração, cuja visibilidade será dada pela Vara do Trabalho ao magistrado sentenciante para análise.
ONDE EXECUTAR A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL?
Os acordos homologados na forma do art. 855-D da CLT são títulos executivos judiciais, conforme art. 515, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Por ausência de competência dos CEJUSCs, a execução deve ser processada perante o Juiz da Vara do Trabalho de origem nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).
ACONTECE A PREVENÇÃO DO JUÍZO NA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL?
A distribuição do procedimento de jurisdição voluntária somente tornará prevento o Juízo em caso de homologação de acordo.
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Olá,
Primeiramente gostaria de parabenizar pelo artigo, mas me surgiu uma dúvida.
Não havendo o acordo, nada impede de ingressar com uma reclamação trabalhista, porém a RPP interrompe a prescrição para o ingresso da reclamação ou o prazo continua fluindo?
Gustavo, que bom que gostou do artigo 🙂
A RPP não induz interrompe a prescrição, ou seja, o prazo continua fluindo!