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Honorários de sucumbência na Trabalhista!

Honorários de sucumbência na Trabalhista? Te conto tudo na matéria de hoje!

Já fiz uma matéria aqui no blog falando sobre os honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista, mas hoje quero responder as principais dúvidas sobre o tema.

O QUE SÃO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA TRABALHISTA?

São os honorários devidos em razão da sucumbência, que é o princípio pelo qual a parte que perde o processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte que vence.

ONDE ESTÃO PREVISTOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CLT?

Os honorários de sucumbência não existiam na Justiça do Trabalho e foram introduzidos apenas na Reforma Trabalhista, através do artigo 791-A da CLT:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Em 2021 o plenário do STF concluiu o julgamento da ADI n. 5766 e decidiu que é INCONSTITUCIONAL o §4º desse artigo:
❌ Art. 791-A, §4º: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.

QUANDO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

Os honorários de sucumbência são devidos sempre que uma das partes perde o processo e também se aplicam na reconvenção. É devido ainda que a parte seja assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Quanto à extinção do processo, existem duas correntes:

  • Há sucumbência apesar da extinção, conforme artigo 85, § 6º do CPC
  • Não há sucumbência em caso de extinção, já que a Reforma instituiu artigo específico sobre o tema, que não se referiu a essa hipótese.

QUEM PAGA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

O pagamento da sucumbência acontece assim:

  • Improcedência sem justiça gratuita: o Reclamante terá que pagar os honorários do advogado da Reclamada.
  • Improcedência com justiça gratuita: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.
  • Procedência em parte sem justiça gratuita: os advogados das duas partes terão direito a honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação entre honorários.
  • Procedência em parte com justiça gratuita: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo que o advogado do Reclamante terá direito a honorários de sucumbência.
  • Procedência total: o advogado do Reclamante terá direito a honorários de sucumbência, que serão pagos pela Reclamada.

QUEM RECEBE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

Os honorários são devidos AO ADVOGADO e não ao cliente. Veja o § 14. do artigo 85 do CPC:

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

O ADVOGADO RECEBE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE ATUAR EM CAUSA PRÓPRIA?

Sim, conforme artigo 471-A da CLT:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Veja também o § 17. do artigo 85 do CPC:

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

QUAIS CRITÉRIOS O JUIZ DEVE ANALISAR PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo como base de cálculo:

  • O valor que resultar da liquidação da sentença; ou
  • O proveito econômico obtido; ou
  • O valor atualizado da causa.

Ao fixar os honorários, o juízo observará:

  • O grau de zelo do profissional;
  • O lugar de prestação do serviço;
  • A natureza e a importância da causa;
  • O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

QUEM PERDE O PROCESSO AINDA TEM QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DO PRÓPRIO ADVOGADO?

Depende do que está previsto no contrato e foi acordado entre as partes, mas lembrando que os honorários contratuais são diferentes dos honorários de sucumbência.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

De acordo com o juiz Mauro Schiavi, no âmbito trabalhista, os honorários trabalhistas podem ser de quatro espécies:

  1. Contratuais (ou convencionais): decorrentes da relação advogado cliente, fixados em contrato.  Podem ser livremente convencionados, embora exista uma tabela da OAB, esta é meramente  informativa e não compulsória. Como regra, não integram as despesas do processo (salvo a  hipótese de litigância de má-fé), e não são da competência da Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência do STF e do STJ;
  2. Assistenciais: devidos em razão da prestação de Assistência Judiciária Gratuita. No Processo do  Trabalho, a Assistência Judiciária é prestada pelo Sindicato (art. 14, da Lei 5584/70), sendo a  importância direito do próprio advogado do Sindicato (art. 22, § 6º da Lei 8906/94);
  3. Sucumbenciais: devidos em razão da sucumbência no processo. Estão fixados no art. 791-A, da CLT;
  4. Indenizatórios: fixados nos arts. 389 e 404 do CC, baseado em perdas e danos. Pouco aplicado na Justiça do Trabalho.

O QUE ACONTECE SE O RECLAMANTE NÃO PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?

O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser retido do crédito obtido. Se não for obtido crédito na justiça, o advogado poderá executar o pagamento.

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Crédito de imagem: Freepik
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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6 Comentários

  1. Valmir rocha says:

    Boa noite,queria tirar uma dúvida,me chamo Valmir de Betim minas gerais,ganhei uma causa e nisso o meu advogado ganhou no sistema sucumbência,neste caso além dele receber o dinheiro q o juiz determinou q a empresa eu ganhei a causa pagar ele,ele descontou 30 por cento do q ganhei,e certo, obrigado

    • Valmir, você tem que pagar os 30% que combinaram SIM.
      Sucumbência é outra coisa e quem paga é a parte contrária… Fique tranquilo, porque esse é um custo entre a outra parte e o seu advogado… Você não tem nenhuma ligação com esse valor.
      A sua parte são só os 30% 👍

  2. Karine Lemos says:

    Prezada Melissa, bom dia. Como se dá a execução destes honorários em face do reclamado? São nos próprios autos? Ou em ação autônoma?

    Desde já agradeço e aguardo retorno.

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