Honorários de sucumbência na Trabalhista? Te conto tudo na matéria de hoje!
Já fiz uma matéria aqui no blog falando sobre os honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista, mas hoje quero responder as principais dúvidas sobre o tema.
O QUE SÃO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA TRABALHISTA?
São os honorários devidos em razão da sucumbência, que é o princípio pelo qual a parte que perde o processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte que vence.
ONDE ESTÃO PREVISTOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CLT?
Os honorários de sucumbência não existiam na Justiça do Trabalho e foram introduzidos apenas na Reforma Trabalhista, através do artigo 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em 2021 o plenário do STF concluiu o julgamento da ADI n. 5766 e decidiu que é INCONSTITUCIONAL o §4º desse artigo:
❌ Art. 791-A, §4º: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.
QUANDO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
Os honorários de sucumbência são devidos sempre que uma das partes perde o processo e também se aplicam na reconvenção. É devido ainda que a parte seja assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Quanto à extinção do processo, existem duas correntes:
- Há sucumbência apesar da extinção, conforme artigo 85, § 6º do CPC
- Não há sucumbência em caso de extinção, já que a Reforma instituiu artigo específico sobre o tema, que não se referiu a essa hipótese.
QUEM PAGA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
O pagamento da sucumbência acontece assim:
- Improcedência sem justiça gratuita: o Reclamante terá que pagar os honorários do advogado da Reclamada.
- Improcedência com justiça gratuita: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.
- Procedência em parte sem justiça gratuita: os advogados das duas partes terão direito a honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação entre honorários.
- Procedência em parte com justiça gratuita: inconstitucional o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, sendo que o advogado do Reclamante terá direito a honorários de sucumbência.
- Procedência total: o advogado do Reclamante terá direito a honorários de sucumbência, que serão pagos pela Reclamada.
QUEM RECEBE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
Os honorários são devidos AO ADVOGADO e não ao cliente. Veja o § 14. do artigo 85 do CPC:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O ADVOGADO RECEBE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE ATUAR EM CAUSA PRÓPRIA?
Sim, conforme artigo 471-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Veja também o § 17. do artigo 85 do CPC:
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
QUAIS CRITÉRIOS O JUIZ DEVE ANALISAR PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo como base de cálculo:
- O valor que resultar da liquidação da sentença; ou
- O proveito econômico obtido; ou
- O valor atualizado da causa.
Ao fixar os honorários, o juízo observará:
- O grau de zelo do profissional;
- O lugar de prestação do serviço;
- A natureza e a importância da causa;
- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
QUEM PERDE O PROCESSO AINDA TEM QUE PAGAR OS HONORÁRIOS DO PRÓPRIO ADVOGADO?
Depende do que está previsto no contrato e foi acordado entre as partes, mas lembrando que os honorários contratuais são diferentes dos honorários de sucumbência.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
De acordo com o juiz Mauro Schiavi, no âmbito trabalhista, os honorários trabalhistas podem ser de quatro espécies:
- Contratuais (ou convencionais): decorrentes da relação advogado cliente, fixados em contrato. Podem ser livremente convencionados, embora exista uma tabela da OAB, esta é meramente informativa e não compulsória. Como regra, não integram as despesas do processo (salvo a hipótese de litigância de má-fé), e não são da competência da Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência do STF e do STJ;
- Assistenciais: devidos em razão da prestação de Assistência Judiciária Gratuita. No Processo do Trabalho, a Assistência Judiciária é prestada pelo Sindicato (art. 14, da Lei 5584/70), sendo a importância direito do próprio advogado do Sindicato (art. 22, § 6º da Lei 8906/94);
- Sucumbenciais: devidos em razão da sucumbência no processo. Estão fixados no art. 791-A, da CLT;
- Indenizatórios: fixados nos arts. 389 e 404 do CC, baseado em perdas e danos. Pouco aplicado na Justiça do Trabalho.
O QUE ACONTECE SE O RECLAMANTE NÃO PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA?
O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser retido do crédito obtido. Se não for obtido crédito na justiça, o advogado poderá executar o pagamento.
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Boa noite,queria tirar uma dúvida,me chamo Valmir de Betim minas gerais,ganhei uma causa e nisso o meu advogado ganhou no sistema sucumbência,neste caso além dele receber o dinheiro q o juiz determinou q a empresa eu ganhei a causa pagar ele,ele descontou 30 por cento do q ganhei,e certo, obrigado
Valmir, você tem que pagar os 30% que combinaram SIM.
Sucumbência é outra coisa e quem paga é a parte contrária… Fique tranquilo, porque esse é um custo entre a outra parte e o seu advogado… Você não tem nenhuma ligação com esse valor.
A sua parte são só os 30% 👍
Prezada Melissa, bom dia. Como se dá a execução destes honorários em face do reclamado? São nos próprios autos? Ou em ação autônoma?
Desde já agradeço e aguardo retorno.
Karine, nos próprios autos.
Normalmente os juízes já determinam o pagamento 😉
Obrigada !!! Você é 10000000000000….!!!
Volte sempre, Karina! ❤️❤️