Uma dúvida frequente que recebo é: qual é a ordem da pesquisa patrimonial?
Não existe regra, até porque o artigo 883 da CLT fala assim:
Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Assim, na prática cada Vara do Trabalho segue uma ordem diferente, até porque existem muitas formas de tentar localizar bens do devedor.
De toda forma, vou sugerir aqui uma ordem de pesquisa que acho razoável e é a mesma ordem sugerida pelo juiz Rafael Guimarães. A ordem é:
1) BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
- SISBAJUD
Bloqueio de valores de instituições financeiras e bancárias conveniadas.
- RENAJUD
Consulta e restrição e veículos de pessoas físicas e jurídicas.
- CNIB
Consulta de indisponibilidade de bens imóveis decretada por Magistrados e Autoridades Administrativas em território nacional.
2) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO
Essa é uma possibilidade prevista pelo artigo 883-A da CLT, quando não há pagamento ou garantia do juízo quanto à decisão transitada em julgado:
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Isso pode ser feitos das seguintes formas:
- SERASAJUD
Inserir restrições de devedores trabalhistas no banco de dados da Serasa Experian.
- BNDT
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
- PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Protesto da sentença perante o tabelionato de protesto de títulos da comarca.
3) CORRESPONSÁVEIS
Nesse ponto a execução também pode ser redirecionada para outros possíveis responsáveis:
- DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Uma vez esgotadas todas as possibilidades de executar o devedor principal, pode ser iniciada a execução do devedor subsidiário.
- SÓCIO
Também pode ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se os sócios no polo passivo para que arquem com os custos do processo.
4) OUTRAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS
Caso não seja localizado nenhum bem, podem ser utilizadas outras ferramentas de pesquisa:
- INFOJUD
Informações da Receita Federal, inclusive quanto ao Imposto de Renda e operações imobiliárias.
- INFOSEG
Informações sobre indivíduos criminalmente identificados, armas de fogo, além de veículos e condutores. Também é possível obter informações sobre eventual cadeia de empresas e holdings patrimoniais vinculados ao CPF dos sócios.
Seguindo, também é possível requerer a quebra do sigilo fiscal através de expedição de alvará à Receita Federal para que ela apresente outras informações fiscais que não fazem parte do INFOJUD (artigos 653, a da CLT e 198, § 1º, I do CTN):
- DECRED
Declaração de operações com cartão de crédito e eventual saldo junto às operadoras.
- DIMOB
Declaração de informações sobre atividades imobiliárias para rastrear créditos vindos de locações imobiliárias.
- E-FINANCEIRA
Consolida todas as operações financeiras do devedor.
5) FERRAMENTAS AVANÇADAS
- CCS
Informações de Instituições Financeiras.
- CENSEC
Informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas.
- SISCOAF
Sistema de controle de atividades financeiras.
6) QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
A ideia aqui é analisar a movimentação financeira do executado, com a finalidade de identificar patrimônio ocultado ou outras fraudes.
- SIMBA
Afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes.
- SISBAJUD
Bloqueio de valores de instituições financeiras e bancárias conveniadas.
Claro que essa é apenas uma sugestão de sequência, mas que na prática pode ser adequada ao caso concreto, até mesmo com a inclusão de outras tentativas.
Qual é a ordem da pesquisa patrimonial que você usa?
Me conta nos comentários!
_______________
Crédito de imagem: Yanalya