Hoje é dia de falar sobre o preparo no Recurso Extraordinário Trabalhista.
Já escrevi outra matéria aqui no blog explicando qual é o valor do depósito recursal trabalhista e como recolher as guias de preparo, então você pode ler mais sobre essas questões clicando nos links.
PREVISÃO LEGAL E HISTÓRICO
Falando especificamente sobre o Recurso Extraordinário, sempre foi um requisito de admissibilidade o recolhimento do depósito recursal no valor do teto (§ 1º do art. 899 da CLT) e esse valor era aumentado todos os anos.
Vale lembrar que o artigo 40 da Lei 8.177/91 e a Instrução Normativa 3/1993 do TST também estabeleciam o pagamento do depósito recursal em caso de recurso extraordinário.
MUDANÇA DE ENTEDIMENTO
Acontece que em no dia 21/05/2020 foi julgado pelo STF o tema 679 de Repercussão Geral, onde ficou decidido que decidiu que o depósito recursal para admissibilidade de recurso extraordinário em matéria trabalhista não é necessário, já que a previsão é inconstitucional:
“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.”
A decisão foi bastante apertada, sendo que o placar foi:
- MINISTROS A FAVOR: Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
- MINISTROS VENCIDOS: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Como foi reconhecida a repercussão geral, o efeito dessa decisão alcança todas as ações trabalhistas, o que quer dizer que a partir de 21/05/2020 não é mais exigido o preparo, bastando o cumprimento dos demais requisitos.
COMO RECORRER DEPOIS DE 21/05/2020
Como o preparo no Recurso Extraordinário Trabalhista não é mais necessário, você deverá informar essa condição na peça de interposição do recurso.
Segue uma sugestão de parágrafo:
Nos termos do ato SEGJUD.GP nº 287, de 13 de julho de 2020, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 679 da repercussão geral se firmou no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista, pelo que desnecessário o preparo.
Ainda tem alguma dúvida sobre o preparo no Recurso Extraordinário Trabalhista? Me conta nos comentários!
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Crédito de imagem: Freepik
Oii!!
Para fazer o rec extraordinário, então, não é preciso fazer o depósito, mas e quanto ao despacho de admissibilidade e preparo?
Virginia,
O depósito é o preparo.
O despacho de admissibilidade sempre é feito, porque são analisados vários requisitos além do preparo 👍
Você pode ler essa matéria, porque é similar:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2021/07/despacho-revista.html