Quero fazer algumas matérias mostrando o Direito do Trabalho ao redor do mundo e a primeira delas é no Japão.
Reuni algumas informações bem simplificadas que mostram as semelhanças e diferenças com o Direito do Trabalho no Brasil, além dos direitos do trabalhador no Japão.
Para aprofundar o tema, recomendo que faça a pesquisa de material complementar.
CULTURA
A primeira questão já é muito diferente da nossa realidade, pois segundo informações apuradas (links ao final), no Japão se espera que o trabalhador literalmente se entregue 100% ao trabalho.
Segundo o site Mundo Nipo:
Para eles, um funcionário exemplar coloca a empresa onde trabalha acima de tudo, até mesmo da própria vida, pois é através dela que a família do trabalhador poderá obter um futuro sólido.
Muitas vezes ele chega mais cedo e sai mais tarde, ultrapassando em muito a carga horária, além de ficar sempre à disposição, tudo isso na maior parte das vezes sem o pagamento das horas extras correspondentes – lembrando que um funcionário que entra e sai no horário não é bem visto pela empresa.
As cargas horárias extensas e a constante pressão no trabalho levam muitos a desenvolver doenças emocionais, como stress elevado, depressão e ansiedade, podendo levar até à morte por AVC, infarto, suicídio ou outros.
Essa grave questão é conhecida por lá como karoshi: ka = demasiado, ro = trabalho e shi = morte, e já é alvo de atenção do Governo Japonês e outras instituições internacionais, como a OMS.
LEGISLAÇÃO
Assim como no Brasil, existe um conjunto de normas que regulam o trabalho, sendo algumas delas:
- Lei de Normas Trabalhistas (prevê as exigências mínimas que devem ser cumpridas e se sobrepõe às normas criadas pela empresa)
- Lei de Sindicatos Trabalhistas
- Lei de Oportunidades Iguais entre os Gêneros no Emprego
- Lei do Salário Mínimo
CONTRATOS
Pessoas que não tenham 15 anos completos não podem trabalhar no Japão.
- Temporário com prazo determinado: o trabalhador pode ser contratado mediante contrato temporário, com data certa para encerramento e previsão se haverá ou não a renovação do contrato. A duração máxima é de 3 anos.
- Temporário com prazo indeterminado: a empresa deverá pagar o aviso prévio e indicar de forma clara o motivo que levou à dispensa. Esse contrato também é chamado de empreitada.
- Tempo indeterminado: contrato por tempo indefinido e que supostamente permanecerá na empresa até se aposentar.
SALÁRIO
Existe o salário mínimo regional, que é estabelecido de acordo com o local da prestação de serviços, e o salário mínimo específico, que é determinado de acordo com a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
DIREITOS
AUXÍLIO DOENÇA
No Japão também existe o equivalente ao nosso auxílio doença e o auxílio doença acidentário.
Se o acidente acontecer fora do ambiente de trabalho ou se a doença não tiver relação com o trabalho, o trabalhador receberá 2/3 do salário referentes aos dias parados, sendo que o pagamento é feito à partir do 4º dia de descanso e pode durar até 1 ano e seis meses.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Similar ao nosso auxílio doença acidentário, é concedido sempre que há relação direta entre doença, acidente ou morte durante o trabalho ou trajeto. Todas as condições e variáveis podem ser lidas
aqui.
GESTANTE
A Lei de Igualdade de Oportunidades de Trabalho entre Homens e Mulheres Gravidez diz que a gravidez não é motivo para a demissão de uma funcionária, que não pode ser colocada em situações desvantajosas pela empresa.
A trabalhadora gestante tem direito a não trabalhar em período noturno, nem em dias de folga, não pode fazer horas extras, não executar atividades perigosas, nem manusear cargas pesadas.
Além disso, pode fazer jus a auxílio-parto, auxílio-maternidade, licença-maternidade / paternidade para cuidar de filho menor que um ano.
FÉRIAS
As férias são concedidas a funcionários fixos e por tempo parcial, desde que tenham trabalhado mais de 6 meses contínuos (o que também inclui o período de experiência). Além disso, não podem ter faltado ao trabalho mais de 20% do tempo.
O período das férias é de 10 dias e é acrescido 1 dia a cada ano de trabalho, durante o período de até 2 anos e 6 meses. A partir de 3 anos e 6 meses, acrescenta-se mais 2 dias a cada ano.
Podem ser solicitadas até 2 anos e se isso não acontecer, recai a prescrição.
JORNADA DE TRABALHO
A carga horária é de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, excluindo os horários de intervalos (muito parecida com a do Brasil). Pequenos comércios, com menos de 10 funcionários, podem estabelecer jornada de 44 horas semanais.
O intervalo intrajornada é um pouco diferente: para trabalhos com mais de 6 horas por dia, o intervalo mínimo é 45 minutos e para a jornada de 8 horas, o intervalo deverá ser de 1 hora.
HORAS EXTRAS
Firmadas por acordo entre o empregador e o sindicato da categoria, com aprovação do Ministério do Trabalho. A legislação japonesa estabelece um limite para a realização de horas extras por funcionário, podendo ser de no máximo 360 horas por ano. O adicional de horas extras varia de 25% a 60%.
A lei determina 1 dia de folga por semana ou 4 dias de repouso em 4 semanas. Se o empregador quiser que o funcionário trabalhe nos dias previamente considerados como folga, deve avisá-lo com antecedência e pagar o adicional de 35%. O funcionário poderá compensar este dia de trabalho, folgando em um dia normal. Neste caso, porém, não será pago o adicional.
TRABALHO NOTURNO
Os menores de 18 anos não podem trabalhar no período noturno, ou seja, das 22h até 5h da manhã do dia seguinte.
O seguro desemprego no Japão varia de acordo com alguns fatores, como a idade, os anos de contribuição e o motivo do afastamento do trabalho e o benefício pode ser pago de 90 a 360 dias.
MAIS INFORMAÇÕES
Recomendo esse podcast muito legal sobre esse assunto:
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Crédito de imagem: Wirestock
Fontes de pesquisa:
Trabalho em uma transportadora aqui no Japão, como pegar yukiu? Minha empresa diz que se não tiver 7 folgas no mês, não posso usar o yukiu. Confere essa informação? Tipo nunca consigo pois eles colocam como volta sem remuneração e não coloca como folga vários dias.
Matiko, tudo bem?
A matéria é meramente informativa e foi publicada com base em diversas informações obtidas na própria internet.
Para ver o seu caso concreto, precisa consultar um advogado que atue no Japão e domine as leis aí 😉
Boa sorte para você!
Oi, tudo bem?Por favor gostaria de saber o seguinte, minha mãe tem 72 anos e trabalha no Japão,ela tem algum direto trabalhista pra receber algum dinheiro no caso se for mandada embora ou pedir conta por causa da idade?se ela for demitida por idade ela tem algum direto,ou não?por favor, aguardo sua resposta.
Eduardo, tudo bem?
A matéria é meramente informativa e foi publicada com base em diversas informações obtidas na própria internet.
Para ver o caso concreto da sua mãe, precisa consultar um advogado que atue no Japão e domine as leis de lá 😉
Boa sorte para vocês!
Adorei o post, ansiosa pelos demais países. Uma sugestão, acho que ficaria bem legal, se comparar com o Brasil ao final de cada dado, para que quem não tenha o conhecimento das nossas leis consiga vislumbrar melhor esta diferenciação. Bjoo
Ótima contribuição, migaaa 😉