Esses dias me perguntaram como fica a contagem da prescrição quando o aviso prévio é indenizado, então resolvi fazer uma postagem sobre esse tema.
Aqui no blog já ensinei como é feita a contagem da prescrição na área Trabalhista e também falei sobre os tipos de prescrição que podem acontecer, então é só conferir as matérias para aprender mais sobre esses ponto.
O aviso prévio indenizado é aquele que é pago pela empresa, mas não é trabalhado pelo funcionário e isso acaba gerando uma série de confusões sobre a projeção desse período, se incidem verbas, se deve ser anotado na CTPS e se valem para fins de prescrição.
O artigo 489 da CLT fala que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins:
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
A Orientação Jurisprudencial nº 82 do TST fala assim:
82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Não recomendo você esperar o último dia para ajuizar a ação do seu cliente, mas se for o caso, pode invocar a legislação acima e defender que o aviso prévio indenizado deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional!
Uma dica que eu dou é que você analise também o entendimento jurisprudencial do TRT da sua Região, para entender melhor o posicionamento adotado em julgados similares.
Outra coisa que você pode fazer é uma boa triagem na entrevista prévia à elaboração da inicial, onde conseguirá saber todos os detalhes do caso e datas do contrato.
Já precisou considerar o aviso prévio indenizado para contagem da prescrição?
Me conta nos comentários!
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