Sabe como funciona a notificação postal? Em razão da situação de saúde atual, muitos juízes tem despachado determinando que a parte contrária apresente defesa no prazo estipulado, mediante protocolo, sem que seja designada audiência. Mandam a notificação pelo correio e pronto.
Aí que vem vem a dúvida de muitos colegas: como contar esse prazo?
NOTIFICAÇÃO POSTAL
A notificação postal está prevista no artigo 841 da CLT:
Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Essa é a regra para a Justiça do Trabalho, especialmente para notificação de iniciais.
Se a parte não for encontrada ou se recusar o recebimento, o juiz poderá fazer a notificação por edital.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA
De acordo com a Súmula n.º 16 do TST, existe uma presunção de que a notificação foi recebida 48 horas depois de postada:
Súmula nº 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Como essa notificação é presumida, pode ser feita prova em contrário, e é aí que vem o pulo do gato.
PROVA EM CONTRÁRIO
Conforme previsto na Súmula 16, é a pessoa que recebeu a notificação que deverá provar que ela foi entregue em prazo diverso das 48 horas presumidas.
E como faz isso? Juntando a prova do AR (aviso de recebimento dos Correios) nos autos. É um documento parecido com um desses aí embaixo:
CONTAGEM DO PRAZO
Para esse tipo de notificação, o prazo começa a contar da data em que foi feita a notificação:
Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Isso é um pouco diferente da contagem dos outros prazos na Justiça do Trabalho, pois aqui o dia da notificação conta como o primeiro dia do prazo.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Se aconteceu algum problema com a notificação (endereço errado, por exemplo), você pode alegar a nulidade nos autos, pedindo que o processo volte até o momento da notificação, para que os demais atos sejam realizados novamente, dessa vez de forma válida.
Agora que você já sabe como funciona a notificação postal, manda essa matéria para um colega que precisa desse conteúdo!
_________________
Crédito de imagem: Freepic.diller
Senhora Melissa Santos, Boa tarde, esse seu material é de grandiosa importância para quem vai realizar a prova da ordem (OAB/MA) no próximo semestre. Seus conteúdos são altamente bem explicados de maneira de fácil entendimento. Parabéns!!!
Que legal, José Carlos!
Fico feliz em ajudar.
Boa sorte no exame da OAB… Estou aqui na torcida 🙂
OLA, AS NOTIFICACOES ESTAO SENDO FEITAS SEM AR, SIMPLESMENTE JOGAM A CARTA NA CAIXA DE CORREIOS E PRESUME-SE CITADO SE NAO HOUVE A DEVOLUCAO EM 48HS. PERGUNTO: SE NAO HOUVE A CITACAO COM FRANQUIA, A TEOR DO ARTIGO 841, ESTA NAO SERIA NULA ?! O TRT 15 PUBLICOU PORTARIA DISPENSANDO O AR. NAO SERIA ESTA PORTARIA INVÁLIDA, POIS FERE A HIERARQUIA DAS NORMAS ?
Tania,
Eles fazem assim por uma questão de custo 🙁
Onde comprar esse modelo novo
Oi, Andreia! Tudo bem?
No próprio site dos Correios 🙂
Melissa, o TRT2 tem enviado carta simples, até em audiência virtual perguntei ao juiz se a Reclamada havia sido citada e o juiz afirmou q por corte de custo não havia como saber. Estou bem insegura em atuar pela Reclamada, com esse novo formato.
Priscila, tudo bem?
Conforme falamos no Instagram, a comprovação tem que ser por AR mesmo 🙁