Na matéria de hoje quero mostrar de forma prática como é distribuído o ônus da prova no dano moral.
Lembrando que já publiquei um Guia das Provas completo na Justiça do Trabalho!
DE QUEM É O ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL?
Na Justiça do Trabalho o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral é do reclamante, conforme artigo 818 da CLT:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, sempre que for alegado um fato danoso e culpa da reclamada, cabe ao reclamante fazer prova de suas alegações.
DANO MORAL PRESUMIDO
Existem alguns casos excepcionais em que não é necessário que a vítima comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer efeitos danosos, porque o dano é presumido e o direito à indenização decorre da própria violação ocorrida.
Esse conceito é subjetivo e varia de juiz para juiz, mas vou citar alguns exemplos em que já vi a presunção do dano:
- Atividade profissional de risco
- Mora salarial
- Acidente típico de trabalho
- Dispensa por justa causa sem fundamentos
- Empregado obrigado a trabalhar ao lado de colega morto
Lembrando que são apenas exemplos, ok? Isso quer dizer que outro juiz pode sentenciar um caso muito similar de forma diferente.
LAUDO PERICIAL E O DANO MORAL
Em casos de acidente de trabalho, pode ser determinada perícia para apuração da existência do dano, culpa da reclamada e existência de sequelas.
Nesses casos, o resultado do laudo pode ajudar o juiz a fundamentar sua decisão da seguinte forma:
- Laudo conclui que houve acidente, culpa e sequelas: o ônus da prova do dano é da reclamada
- Laudo conclui que não acidente, culpa ou sequelas: o ônus da prova do dano é do reclamante
- Laudo conclui que houve acidente e culpa, mas sem sequelas: o ônus da prova é do reclamante
Lembrando que o juiz não está obrigado a acolher a conclusão do laudo e pode julgar de forma diversa.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Se a reclamada alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à reparação pelos danos sofridos, deverá fazer prova:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Exemplos: quando alega furto, culpa exclusiva, fatos inexistentes, local de acidente diverso, etc.
PROVA DIVIDIDA
Quando a prova for dividida o juiz decidirá em desfavor daquele que tinha o ônus de comprovar suas alegações.
Aqui no blog já fiz uma matéria mostrando também o ônus da prova em Equiparação Salarial que vale muito a pena a leitura!
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Crédito de imagem: Katemangostar – Freepik