A Reforma Trabalhista trouxe inovações quanto aos honorários sucumbenciais, deixando algumas dúvidas de como lidar com essas questões na prática, por isso quero explicar um pouco sobre o assunto e como resolver as dúvidas do dia a dia.
LEGISLAÇÃO
Os honorários de sucumbência não existiam na Justiça do Trabalho e foram introduzidos apenas na Reforma Trabalhista, através do artigo 791-A da CLT.
PONTOS IMPORTANTES
Da redação desse artigo e parágrafos é possível extrair informações preciosas:
- Os honorários são devidos AO ADVOGADO e não ao cliente (acredite em mim, tem cliente querendo ficar com esse valor).
- É devido ainda que o advogado atue em causa própria.
- É devido mesmo nas ações contra a Fazenda Pública.
- É devido ainda que a parte seja assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
- O percentual será fixado entre 5% e 15%, a critério do juiz.
- A base de cálculo dos honorários será o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em último caso, o valor atualizado da causa.
- Se a procedência for parcial, os advogados das duas partes terão direito a honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação entre honorários.
- Caso o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha crédito deferido em juízo (= ação improcedente), advogado poderá tentar: 1) verificar se ele tem outro processo com valores positivos; ou 2) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
- Se o reclamante não tiver crédito, a condição de pagamento dos honorários ficará suspensa.
- Advogado tem 2 anos depois do trânsito para tentar executar os honorários do reclamante e, passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
- Honorários de sucumbência se aplicam também na reconvenção.
NA PRÁTICA
- Será que o meu cliente foi condenado ao pagamento de honorários? A condenação estará expressa na sentença ou no acórdão, indicando inclusive o percentual. Se lá não fala nada, não existe obrigação de pagar.
- Esse valor deve ser recolhido junto com o depósito recursal? Não! O pagamento será feito somente ao final do processo, na fase de liquidação.
- E se a ação for improcedente? Nesse caso o advogado tem 2 anos para tentar executar o valor através de alguma outra ação judicial do reclamante com crédito positivo ou demonstrar que a condição social do reclamante mudou e ele não faz mais jus ao benefício da justiça gratuita.
- E se não conseguir executar nesses 2 anos? Aí perdeu 🙁
- Mas o processo fica suspenso por 2 anos? Não! A condição de pagamento fica suspensa, esperando comprovação de que a situação mudou e agora ele tem como pagar. Exemplo 1: Se passou 1 ano e você localiza créditos dele em uma outra ação (ainda que de outra área), pode avisar ao juiz e pedir a retenção dos honorários. Exemplo 2: 1 ano e 9 meses depois você descobre que o reclamante passou a receber um salário maior, ou ganhou na loteria, ou qualquer coisa que denote que não faz mais jus à justiça gratuita, pode avisar ao juiz e executar os honorários.
- E se o reclamante não for beneficiário da justiça gratuita? Aí o advogado credor pode executar os honorários, até porque o artigo 85, § 14 do CPC estabelece que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial“.
- Se o reclamante faltar na primeira audiência e o processo for arquivado, tenho direito aos honorários? A maior parte dos juízes entende que não, porque não houve sucumbência, devendo ser feito apenas o pagamento das custas. Minha opinião? Peça! O não você já tem!
- O juiz deferiu 5%, mas quero recorrer pedindo para os meus honorários serem aumentados para 15%. Posso? Pode sim, mas como a valoração é subjetiva, ficará à critério do julgador!
- Sou advogado do reclamante e a empresa me deve honorários. Como executar? Inclua esse valor nos cálculos do seu cliente. A empresa deverá depositar o montante total.
- Meu cliente me destituiu. Perdi os honorários? Não! O artigo 23 do Estatuto da OAB fala que o advogado tem o direito autônomo de executar os honorários. Você pode fazer isso dentro da própria ação.
- Se eu receber os honorários de sucumbência da outra parte, meu cliente também tem que me pagar honorários? Sim! Ele deverá pagar aquilo que foi pactuado no contrato de honorários advocatícios. Sucumbência é outra coisa e quem paga é a parte contrária. Você deve receber os dois!
Tem mais alguma questão que não foi respondida ou quer fazer uma contribuição? Deixa aí nos comentários! 😉
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